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TRF1 confirma decisão que condenou Empresa Pública a contratar Servidor aprovado em Concurso Público


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão unânime, negou provimento ao recurso da Empresa Pública, contra decisão que julgou procedente o pedido de imediata contratação do autor, afastando, assim, a inaptidão declarada pelo médico da referida empresa.


Assim decidiu o relator:


"É desarrazoado impedir a contratação do autor para o emprego em que aprovado em concurso público, com base em suposta possibilidade de evolução do quadro do autor. O evento futuro e incerto não pode ser apontado como entrave ao exercício do emprego público almejado. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão no momento da admissão."


Extrai-se dos autos que a parte autora foi aprovada em concurso público, mas foi considerada inapta ao cargo no exame pré-admissional realizado pela empresa ré.


Através das provas apresentadas durante a dilação probatória, foi constatado que o autor estava apto a exercer qualquer função, inclusive ao cargo o qual foi aprovado em concurso público.


Em primeira instância, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova, julgou procedente o pedido inicial para que a Empresa Pública desse posse ao autor.


Assim decidiu o magistrado de 1º grau:


"Assim, restou comprovada a aptidão do autor para o exercício do cargo, sendo indevida sua não contratação com base no exame realizado, que não espelhou as condições físicas de saúde que, de fato, o requerente possui."


A presente ação foi ajuizada pelos advogados, Dr. Áser Barros de Paula e Dr. Moisés Noronha Barros de Paula.


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