Gestante pode requerer pensão alimentícia do pai da criança?

A gestante tem o direito de requerer os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período da gravidez, desde a concepção até o parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.
Conforme art. 2º da referida Lei, os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêutica indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Importante frisar que os alimentos se referem à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Em casos em que o futuro pai não reconhecer a paternidade, o Juiz de Direito, convencido da existência de indícios da paternidade, fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sempre analisando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré
Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança sendo que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão ou extinção.
Por fim, importante mencionar, que após prestar alimentos, e o suposto pai comprovar a negativa de paternidade, a genitora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
Moisés Noronha Barros de Paula
OAB/MG 137.470