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Casal de namorados que estão confinados juntos durante a quarentena e a União Estável


Como todos sabem, o isolamento social em função da pandemia de COVID-19 alterou a dinâmica não só dos núcleos familiares, mas, igualmente, de toda população.


Diante disso, muitas dúvidas surgem. Essa semana, por exemplo, recebemos mais um questionamento através da internet. Questionamento esse em relação a quarentena:


“Olá, eu e minha namorada resolvemos passar a quarentena juntos no meu apartamento. Já se passaram quase três meses e continuamos vivendo juntos. O que fazer para não configurar União Estável?”


Primeiramente, importante registrar, conforme entendimento do STF (REsp 1.454.643/RJ), que em que pese uma relação de apenas alguns meses possa ser reconhecida como União Estável, ela precisa atender alguns requisitos, tais como: união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, devendo se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo momento em que decidem dividir o mesmo teto.


Assim dispõe o art. 1.723, do Código Civil:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


O ato de o casal de namorados morarem juntos é um indicativo de uma União Estável, porém, excepcionalmente devido a pandemia, pode se justificar tal fato e a União estável não ser caracterizada, até porque o motivo de dividirem uma mesma casa não tem o objetivo de constituir família.


Para os casais que desejam uma maior segurança, estes podem fazer um contrato de namoro, prática já comum em nosso país, onde se realiza um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, para que comprove a relação que as partes possuem.


Obviamente que se o namoro, mesmo com contrato, após um período de convivência se transformar em uma União Estável, o referido contrato de namoro perde a eficácia.

Moisés Noronha Barros de Paula
A D V O G A D O
OAB/MG 137.470



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