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A possibilidade de prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia


Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento tradicional da Corte em relação à possibilidade de ser determinado a prestação de contas para fiscalização da pensão alimentícia, ao julgar o REsp 1.814.639/RS.


Segundo os Ministros a guarda unilateral de um dos pais do menor obriga o outro a supervisionar os interesses dos filhos, sendo ele parte legítima para solicitar informações. Ou seja, “um pai [raciocínio também se aplica à mãe] tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento.”


Ao julgar a referida Ação a mãe de uma criança foi obrigada a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago da pensão alimentícia.


Segundo os Ministros:


"a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais."

Aplicou-se, no caso concreto, o art. 1583, § 5º, do Código Civil, segundo o qual:


§ 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.


O referido dispositivo estabelece a responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda.


Assim, podemos concluir que com a recente decisão da Terceira Turma do STJ existe a possibilidade de ser requerida a prestação de contas para fiscalização da pensão alimentícia.

Moisés Noronha Barros de Paula

A D V O G A D O

OAB/MG 137.470

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