STF “reconhece” COVID-19 como acidente de trabalho

Na última quarta-feira, 29 de abril de 2020, em sessão virtual, os Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) julgaram sete ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) para discutir dispositivos na MP 927/2020 que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”.
A maioria dos Ministros acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da referida Medida Provisória do Governo Federal. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação pelo COVID-19 como doença ocupacional.
Com a referida decisão do STF, fica mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda, uma vez que doença ocupacional equipara-se a acidente do trabalho.
Como se sabe, com a atual decisão, os empregados que adquirirem os vírus no trabalho ou seus familiares em caso de morte terão garantidos ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, FGTS, dano moral e pensão civil, sem contar a pensão previdenciária em determinados casos.
Em que pese a decisão da Corte Suprema, é preciso que sejam levados em consideração outros fatores da relação de trabalho, como por exemplo o fornecimento ou não que EPI´s, histórico do trabalhador e a identificação dos riscos.
Assim, o empregador durante a pandemia deve ter cuidado redobrado com as medidas de segurança em âmbito do trabalho, sob pena do mesmo arcar com os custos do adoecimento ou morte de seu funcionário.
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Dr. Moisés Noronha Barros de Paula
OAB/MG 137.470